quinta-feira, 21 de novembro de 2013

NOSSO DIREITO: Esteja preso!




Excelente mês de Novembro, meus amigos leitores do Momento Informal, e como diria o pica-pau, em um de seus tantos episódios, “e lá vamos nós”.

É com grande alegria que compartilhamos um pouco do Direito e Justiça, de forma descomplicada, nesse espaço chamado Nosso Direito, e já adianto a vocês que o tema de hoje é bastante inusitado, diferente, curioso e que faltam as palavras para descrever tamanha responsabilidade nos dada pela legislação em nosso país.

Pois bem, pessoal, o tema de hoje é o Flagrante Facultativo, que trata do momento em que nós (cidadãos comuns) podemos ou não, ao ver alguém em situação de prática de um delito, dar voz de prisão a este.

Isso mesmo, caros leitores, como diria o presidente Norte-Americano Obama “sim nós podemos”, (risos...), e podemos mesmo dar voz de prisão àquele que for pego em flagrante; vejamos o que diz o artigo 243 do Código de Processo Penal Militar, a saber:

Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. (Grifo meu)

Vejamos meus queridos, o referido artigo é claro ao dizer que qualquer pessoa poderá prender quem for encontrado em flagrante delito, mas não podemos esquecer de que os militares é que deverão conduzir o agente delituoso, ou seja, precisamos do amparo legal das autoridades para completar a arte de dar voz de prisão e a chegada das autoridades policiais, para o encaminhamento do delinquente ao local determinado pela polícia.

Lembre-se o flagrante é facultativo (você pode ou não dar voz de prisão ao agente delinquente), pois, é sempre bom analisar as situações, pois nesse aspecto a polícia é preparada e treinada para isso, assim, dentre os objetivos de trazer esse tema ao comento, é: você saber do seu direito e exercê-lo quando puder e tiver todo o amparo necessário. Abraço pessoal.



Roberto César G. Vieira

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