Excelente mês de Novembro, meus
amigos leitores do Momento Informal, e como diria o pica-pau, em um de seus
tantos episódios, “e lá vamos nós”.
É
com grande alegria que compartilhamos um pouco do Direito e Justiça, de forma
descomplicada, nesse espaço chamado Nosso Direito, e já adianto a vocês que o
tema de hoje é bastante inusitado, diferente, curioso e que faltam as palavras
para descrever tamanha responsabilidade nos dada pela legislação em nosso país.
Pois
bem, pessoal, o tema de hoje é o Flagrante Facultativo, que trata do momento em
que nós (cidadãos comuns) podemos ou não, ao ver alguém em situação de prática
de um delito, dar voz de prisão a este.
Isso
mesmo, caros leitores, como diria o presidente Norte-Americano Obama “sim nós
podemos”, (risos...), e podemos mesmo dar voz de prisão àquele que for pego em
flagrante; vejamos o que diz o artigo 243 do Código de Processo Penal Militar,
a saber:
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e
os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja
encontrado em flagrante delito. (Grifo meu)
Vejamos meus
queridos, o referido artigo é claro ao dizer que qualquer pessoa poderá prender
quem for encontrado em flagrante delito, mas não podemos esquecer de que os militares
é que deverão conduzir o agente delituoso, ou seja, precisamos do amparo legal
das autoridades para completar a arte de dar voz de prisão e a chegada das
autoridades policiais, para o encaminhamento do delinquente ao local
determinado pela polícia.
Lembre-se o
flagrante é facultativo (você pode ou não dar voz de prisão ao agente
delinquente), pois, é sempre bom analisar as situações, pois nesse aspecto a
polícia é preparada e treinada para isso, assim, dentre os objetivos de trazer
esse tema ao comento, é: você saber do seu direito e exercê-lo quando puder e
tiver todo o amparo necessário. Abraço pessoal.
Roberto César G. Vieira
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